sexta-feira, 28 de julho de 2017

QUANDO OS VALORES DO FGTS DEVEM SER DIVIDIDOS COM O (A) EX-CÔNJUGE.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais com previsão no art. 7°, inc. III, da Constituição Federal. O empregador tem o dever de destacar 8% da remuneração paga ao empregado, destinando tal percentagem ao fundo.
O casamento no Brasil, por sua vez, possui quatro regimes: comunhão universal, separação de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos. O mais comum é o da comunhão parcial, pois é a regra: na falta de pacto em sentido diverso entre os noivos ele é presumido. Por tal regime, em caso de separação/divórcio, todo o patrimônio obtido durante o casamento será dividido pela metade entre os cônjuges (ressalvados bens que mesmo neste regime não se comunicam, ex. bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho, etc.). Tal regra também é a que se aplica para as uniões estáveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente entendeu que o valor depositado, durante a vigência de casamento sob comunhão parcial, a título de FGTS, individualmente em favor de cada um dos cônjuges, deve ser dividido entre ambos. Isso, mesmo que o saque dos valores não seja realizado imediatamente após a separação do casal, caso em que a Caixa Econômica Federal deve ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. A decisão foi no REsp 1.399.199-RS, em 09/03/2016.
Com base nesse entendimento, por exemplo, alguém que neste ano está realizando saque do FGTS deve ou deveria reservar ao (à) ex-cônjuge metade do que fora depositado no período de tempo, mesmo que distante, em que estivera casado sob comunhão parcial. Ou ainda, parece certo, permite concluir que em caso de casais que eventualmente vierem a se separar será possível em tese que um dos cônjuges requeira para que a Caixa Econômica Federal bloqueie em seu favor cota dos valores do FGTS do outro cônjuge, depositados durante o período em que vigorou o casamento, mesmo que o saque só venha a ocorrer tempos depois. Ou ainda requerer para que os valores depositados sejam considerados na divisão de bens do casal. Aplica-se esse raciocínio também às uniões estáveis.
Trata-se de mais uma possibilidade envolvendo o FGTS, o qual parece de fato ser uma das coisas boas existentes no Brasil em benefício dos trabalhadores. Tal conclusão se mostra possível, por exemplo, tão somente pelo fato de tal fundo ser o maior financiador do sistema brasileiro de habitação.

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