O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito dos trabalhadores
urbanos e rurais com previsão no art. 7°, inc. III, da Constituição Federal. O empregador
tem o dever de destacar 8% da remuneração paga ao empregado, destinando tal
percentagem ao fundo.
O
casamento no Brasil, por sua vez, possui quatro regimes: comunhão universal,
separação de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos. O mais
comum é o da comunhão parcial, pois é a regra: na falta de pacto em sentido
diverso entre os noivos ele é presumido. Por tal regime, em caso de separação/divórcio,
todo o patrimônio obtido durante o casamento será dividido pela metade entre os
cônjuges (ressalvados bens que mesmo neste regime não se comunicam, ex. bens de
uso pessoal, instrumentos de trabalho, etc.). Tal regra também é a que se
aplica para as uniões estáveis.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente entendeu que o valor depositado,
durante a vigência de casamento sob comunhão parcial, a título de FGTS,
individualmente em favor de cada um dos cônjuges, deve ser dividido entre
ambos. Isso, mesmo que o saque dos valores não seja realizado imediatamente
após a separação do casal, caso em que a Caixa Econômica Federal deve ser comunicada
para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num
momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque,
seja possível a retirada do numerário. A decisão foi no REsp 1.399.199-RS, em 09/03/2016.
Com base nesse entendimento, por exemplo, alguém que
neste ano está realizando saque do FGTS deve ou deveria reservar ao (à)
ex-cônjuge metade do que fora depositado no período de tempo, mesmo que
distante, em que estivera casado sob comunhão parcial. Ou ainda, parece certo,
permite concluir que em caso de casais que eventualmente vierem a se separar será
possível em tese que um dos cônjuges requeira para que a Caixa Econômica
Federal bloqueie em seu favor cota dos valores do FGTS do outro cônjuge,
depositados durante o período em que vigorou o casamento, mesmo que o saque só venha
a ocorrer tempos depois. Ou ainda requerer para que os valores depositados
sejam considerados na divisão de bens do casal. Aplica-se esse raciocínio
também às uniões estáveis.
Trata-se de mais uma possibilidade envolvendo o
FGTS, o qual parece de fato ser uma das coisas boas existentes no Brasil em
benefício dos trabalhadores. Tal conclusão se mostra possível, por exemplo, tão
somente pelo fato de tal fundo ser o maior financiador do sistema brasileiro de
habitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário