segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

O QUE SÃO PATENTES? EXEMPLOS DE PATENTES! POR QUE A COCA-COLA NÃO FOI PATENTEADA?

No Brasil o assunto é regulado pela Lei 9.279/1996. Basicamente pode-se dizer que patente é o instituto por meio do qual se confere ao titular de uma invenção que possua aplicação industrial o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda, a invenção sem sua autorização e/ou sem que paguem por isso.
O prazo da patente em regra é de 20 anos. Porém, para patentear algo é preciso divulgar os detalhes da invenção, isso pra possibilitar melhorias e seu desenvolvimento por outras pessoas. Por essa razão, em tese, é que a Coca-Cola não foi patenteada. Se a tivessem patenteado teriam proteção da invenção limitada no tempo. Optaram por guardar a sete chaves a fórmula e abrir mão da patente. Correram o risco de que alguém descobrisse a fórmula, mas tal risco foi compensado por poderem lucrar indefinidamente. Conclusões, porém, sobre a Coca-Cola demandam senso crítico, por ser uma criação de mais de cem anos e que já passou por inúmeras modificações, disputas judiciais, etc. De qualquer forma, a marca Coca-Cola evidentemente é registrada, inclusive possui registro de marca tridimensional de sua garrafinha.
Como exemplos recentes e relevantes de patentes, noticiados por João Ozorio de Melo, mencionamos: 1) Tecnologia da Apple que bloqueia o funcionamento de câmeras de smartphones, para impedir fotografias em determinados eventos. 2) Televisores 3D sem óculos da Fundação de Pesquisa e Negócios da Universidade da Coreia. 3) Captura de drones da Lockheed Martin, maior fabricante de armamentos bélicos do mundo, tecnologia que possibilita desabilitar e capturar drones. 4) Olho biônico, tecnologia da Google, é implantável e permite ver objetos de poucos centímetros a grandes distâncias, é controlado diretamente pelos músculos dos olhos ou por sinais wireless. 5) Combustível para foguete a partir do pó da lua, tecnologia da Nasa.
Porém, invenções menos complexas também podem ser patenteadas. Exemplo clássico é de George de Mestral, o qual ficou fascinado com carrapichos que grudavam em seu cão e patenteou o velcro.
Polêmicos são exemplos denunciados pela ONG Amazonlink.org, de produtos brasileiros patenteados por estrangeiros, como o caso da japonesa Asahi Foods Co.Ltda, que registrou patente sobre a extração do óleo da semente do cupuaçu e sobre a produção de chocolate dessa fruta. Bem como registrou a marca “cupuaçu” na União Europeia e nos Estados Unidos (registros já cassados). Outros casos parecidos envolvem a rapadura, o açaí, a caipirinha, o chá de Santo Daime.
Aqui no Paraná, sobre o assunto, vale menção ao agricultor Elio Savicki de Santa Terezinha de Itaipu, o qual vem inventando coisas como carreta com tração, acionada pela tomada de força do trator, máquina para colher fumo, etc. Apesar de não se ter notícia de que tenha patenteado seus inventos.
Com esses poucos exemplos quem sabe contribuímos com a ambição de algum estudante das mais variadas áreas pra que invista naquela sua ideia secreta, a qual devidamente trabalhada poderá ser objeto de uma patente, proporcionando-lhe certamente o aumento de alguns dígitos na conta bancária. Ou quem sabe o desejo de trabalhar para empresas que investem em pesquisas aqui no Brasil, como a Embrapa, Petrobras, etc. Contribuindo assim para mudanças de paradigmas em nosso país.
Por fim, vale menção ao curioso fato de que Albert Einsten teria sido uma pessoa comum enquanto estava na Universidade, seus professores o achavam um inútil. Teve grandes dificuldades pra encontrar um emprego quando se formou. Chegou a escrever para a família dizendo que teria sido melhor se não tivesse nascido. Até que um amigo conseguiu pra ele um emprego de assistente de patentes no Instituto de Patentes Suíço. Passava seis dias da semana analisando pedidos de patentes das mais variadas engenhocas. Isso teria contribuído para que seu cérebro literalmente acelerasse. O antes inútil lançou uma teoria científica que revolucionou a história do mundo. A quem interesse, a história do Einsten consta aqui < https://www.youtube.com/watch?v=UnSA27a00To&t=283s>. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O CACHORRO DO VIZINHO ATRAPALHA TEU SONO? O QUE FAZER?

A primeira medida sem dúvidas mais recomendável seria tentar o diálogo pra se chegar a uma solução para o problema sem maiores atritos, ex. convencer o dono do cachorro a fazê-lo dormir em outro local, a pôr nele coleira que iniba latidos em determinados horários, etc.
Não obstante, caso isso não seja possível, pode-se consultar a Administração Pública Municipal acerca de soluções para o caso, e por fim, resta a possibilidade de se buscar o Poder Judiciário para que este imponha ao dono do cachorro adoção de medidas requeridas e até mesmo lhe imponha o dever de indenizar por danos morais. Pretensões dessa natureza encontram amparo em nosso ordenamento jurídico.
Elas podem ser movidas com fundamento no art. 225 da Constituição Federal o qual assegura aos brasileiros um meio ambiente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida. Com fundamento no art. 1.277 do Código Civil no qual consta que o proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Com base no art. 187 do Código Civil o qual diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente seus limites. Com base na NBR 10151 a qual estabelece que em área estritamente residencial os níveis aceitáveis de ruído são 45 dB (A) no período noturno e 50 dB (A) durante o dia. Com base no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, o qual sujeita quem perturbar o trabalho ou do sossego alheios provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda a pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. E por que não, com base na garantia magna contida no art. 5° inc. XI da Constituição que diz ser a casa asilo inviolável do indivíduo. Afinal, não parece absurdo afirmar que tal garantia deve incluir o direito de o sujeito no interior de sua casa não sofrer agressão sonora injustificada.
Também é preciso verificar a legislação de cada Município. Em São Mateus do Sul, por exemplo, a Lei Complementar 28/06 (Código de Posturas) estabelece no art. 150 ser expressamente proibido criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação que perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança.
Nos Tribunais é pacífica a possibilidade de se obter êxito em demandas de tal natureza. Ex. Em 2015 o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu em recurso inominado em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, estar evidenciada a perturbação do sossego bem como a necessidade de recolher o cão durante a noite (recurso inominado 001588610201381600190). Já o Tribunal de Goiás também em 2015 determinou que a dona de um cachorro adquira uma coleira inibidora de latidos sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Agravo de Instrumento Nº 58458-62).
É certo, porém, que o incômodo provocado pelos latidos para ser suficiente para se manejar uma ação judicial deve ir além de um mero aborrecimento.
Ressalta-se, por fim, que não se duvida e nem se discorda do fato de que cachorros são animais incríveis e muito importantes para os seres humanos. Porém, um ser humano permitir que outros seres humanos em evolução, que trabalham, estudam; idosos, crianças, com problemas de saúde, etc., tenham seu sossego afetado por causa de latidos, salvo melhor juízo, materializa uma grande forma de desrespeito. É necessário, e é possível, pois, que sejam adotados meios para se conciliar o legítimo direito de possuir um animal com a qualidade da convivência social e do bem-estar social.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

BANCOS PODEM COBRAR TARIFA DE QUEM REALIZA MAIS DE QUATRO SAQUES MENSAIS.

O Banco Central do Brasil estabeleceu por meio da Resolução 3.919/2010 que os bancos podem cobrar tarifas de quem realiza mais de quatro saques mensais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, julgou no dia 13 de dezembro de 2016 (recurso especial 1.348.154) que tal resolução não viola o Código de Defesa do Consumidor. O autor da ação dentre outros argumentos ressaltou haver contrato de depósito entre o correntista e o banco e que correntista deve poder reaver o seu dinheiro a qualquer tempo, que esse contrato permite ao banco utilizar o dinheiro do correntista sem pagar qualquer remuneração, que isso não geraria relação equânime. Os argumentos, entretanto, não prosperaram. O Tribunal entendeu que depois do quarto saque mensal o serviço deixa de ser essencial e pode ser tarifado.
No ponto em questão a Resolução 3.919/2010 do Banco Central pode mesmo ser interpretada como desfavorável ao consumidor, até por que o custo para o banco de um quinto saque realizado em um terminal de autoatendimento parece ser muito baixo. Porém, tal resolução teve como objetivo geral proteger os consumidores de serviços bancários. Ela estabelece, dentre outras coisas, que os bancos têm que oferecer serviços básicos sem cobrança de tarifas, ex. conta salário, fornecimento de cartão de débito, conta para transferência automática de salário para outro banco, até quatro saques mensais, até dez folhas de cheques por mês, etc.
De qualquer maneira, com sua decisão o STJ reafirmou que a realização de até quatro saques mensais é serviço essencial, e nem poderia ser diferente. Pois bem, então parece restar evidente que estão sendo lesados os milhares de moradores de cidades que estão sem terminais eletrônicos e/ou agências bancárias, por terem sido “explodidos”, e por haver descaso por parte dos bancos para a sua recomposição (há cidades em que a demora dura anos). Ou, mesmo por haver descaso no investimento em sistemas de segurança.
Ousamos provocar no sentido de que seria bem-vinda uma resolução do Banco Central determinando o ressarcimento pelos bancos das despesas dos consumidores que precisam se deslocar para cidades vizinhas para ter acesso ao serviço bancário. E por que não, também seria bem-vinda uma resolução disciplinando o ressarcimento dos consumidores que perdem tempo e dinheiro se deslocando até um terminal eletrônico e lá se deparam com mensagens do tipo “saque indisponível”. Afinal, se os bancos podem cobrar pelo quinto saque, um consumidor deveria cobrar pelo que gastou indevidamente para conseguir realizar um saque.