A primeira medida sem dúvidas mais recomendável seria tentar o diálogo pra
se chegar a uma solução para o problema sem maiores atritos, ex. convencer o dono
do cachorro a fazê-lo dormir em outro local, a pôr nele coleira que iniba
latidos em determinados horários, etc.
Não obstante, caso isso não seja possível, pode-se consultar a Administração
Pública Municipal acerca de soluções para o caso, e por fim, resta a
possibilidade de se buscar o Poder Judiciário para que este imponha ao dono do
cachorro adoção de medidas requeridas e até mesmo lhe imponha o dever de
indenizar por danos morais. Pretensões dessa natureza encontram amparo em nosso
ordenamento jurídico.
Elas podem ser movidas com fundamento no art. 225 da Constituição
Federal o qual assegura aos brasileiros um meio ambiente equilibrado essencial
à sadia qualidade de vida. Com fundamento no art. 1.277 do Código Civil no qual
consta que o proprietário ou
possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha. Com base no art. 187 do Código Civil o qual
diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente seus limites. Com base na NBR 10151 a qual estabelece que
em área estritamente residencial os níveis aceitáveis de ruído são 45 dB (A) no
período noturno e 50 dB (A) durante o dia. Com base no art. 42 da Lei de Contravenções
Penais, o qual sujeita quem perturbar o
trabalho ou do sossego alheios provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem guarda a pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. E
por que não, com base na garantia magna contida no art. 5° inc. XI da
Constituição que diz ser a casa asilo inviolável do indivíduo. Afinal, não
parece absurdo afirmar que tal garantia deve incluir o direito de o
sujeito no interior de sua casa não sofrer agressão sonora injustificada.
Também é preciso verificar a legislação de cada Município. Em São
Mateus do Sul, por exemplo, a Lei Complementar 28/06 (Código de Posturas)
estabelece no art. 150 ser expressamente proibido criar, manter ou tratar animais
domésticos de estimação que perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando
incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança.
Nos Tribunais é pacífica a possibilidade de se obter êxito em demandas
de tal natureza. Ex. Em 2015 o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu em
recurso inominado em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais,
estar evidenciada a perturbação do sossego bem como a necessidade de recolher o
cão durante a noite (recurso inominado 001588610201381600190). Já o Tribunal de
Goiás também em 2015 determinou que a dona de um cachorro adquira uma coleira
inibidora de latidos sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Agravo de
Instrumento Nº 58458-62).
É certo, porém, que o incômodo provocado pelos latidos para ser
suficiente para se manejar uma ação judicial deve ir além de um mero
aborrecimento.
Ressalta-se, por
fim, que não se duvida e nem se discorda do fato de que cachorros são animais
incríveis e muito importantes para os seres humanos. Porém, um ser humano
permitir que outros seres humanos em evolução, que trabalham, estudam; idosos,
crianças, com problemas de saúde, etc., tenham seu sossego afetado por causa de
latidos, salvo melhor juízo, materializa uma grande forma de desrespeito. É
necessário, e é possível, pois, que sejam adotados meios para se conciliar o
legítimo direito de possuir um animal com a qualidade da convivência social e
do bem-estar social.
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