sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O CACHORRO DO VIZINHO ATRAPALHA TEU SONO? O QUE FAZER?

A primeira medida sem dúvidas mais recomendável seria tentar o diálogo pra se chegar a uma solução para o problema sem maiores atritos, ex. convencer o dono do cachorro a fazê-lo dormir em outro local, a pôr nele coleira que iniba latidos em determinados horários, etc.
Não obstante, caso isso não seja possível, pode-se consultar a Administração Pública Municipal acerca de soluções para o caso, e por fim, resta a possibilidade de se buscar o Poder Judiciário para que este imponha ao dono do cachorro adoção de medidas requeridas e até mesmo lhe imponha o dever de indenizar por danos morais. Pretensões dessa natureza encontram amparo em nosso ordenamento jurídico.
Elas podem ser movidas com fundamento no art. 225 da Constituição Federal o qual assegura aos brasileiros um meio ambiente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida. Com fundamento no art. 1.277 do Código Civil no qual consta que o proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Com base no art. 187 do Código Civil o qual diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente seus limites. Com base na NBR 10151 a qual estabelece que em área estritamente residencial os níveis aceitáveis de ruído são 45 dB (A) no período noturno e 50 dB (A) durante o dia. Com base no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, o qual sujeita quem perturbar o trabalho ou do sossego alheios provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda a pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. E por que não, com base na garantia magna contida no art. 5° inc. XI da Constituição que diz ser a casa asilo inviolável do indivíduo. Afinal, não parece absurdo afirmar que tal garantia deve incluir o direito de o sujeito no interior de sua casa não sofrer agressão sonora injustificada.
Também é preciso verificar a legislação de cada Município. Em São Mateus do Sul, por exemplo, a Lei Complementar 28/06 (Código de Posturas) estabelece no art. 150 ser expressamente proibido criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação que perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança.
Nos Tribunais é pacífica a possibilidade de se obter êxito em demandas de tal natureza. Ex. Em 2015 o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu em recurso inominado em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, estar evidenciada a perturbação do sossego bem como a necessidade de recolher o cão durante a noite (recurso inominado 001588610201381600190). Já o Tribunal de Goiás também em 2015 determinou que a dona de um cachorro adquira uma coleira inibidora de latidos sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Agravo de Instrumento Nº 58458-62).
É certo, porém, que o incômodo provocado pelos latidos para ser suficiente para se manejar uma ação judicial deve ir além de um mero aborrecimento.
Ressalta-se, por fim, que não se duvida e nem se discorda do fato de que cachorros são animais incríveis e muito importantes para os seres humanos. Porém, um ser humano permitir que outros seres humanos em evolução, que trabalham, estudam; idosos, crianças, com problemas de saúde, etc., tenham seu sossego afetado por causa de latidos, salvo melhor juízo, materializa uma grande forma de desrespeito. É necessário, e é possível, pois, que sejam adotados meios para se conciliar o legítimo direito de possuir um animal com a qualidade da convivência social e do bem-estar social.

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